segunda-feira, 12 de outubro de 2009

LEGISLAÇÃO MUNDIAL SOBRE A HOMOSSEXUALIDADElidade no mundo

Os direitos relativos à homossexualidade como um todo, englobando os bissexuais, transgêneros, transexuais e travestis variam conforme a cultura de cada país. Na atualidade, existe enorme variedade no alcance das leis afetas à homossexualidade no mundo. Essas diferenças nos direitos relativos à homossexualidade estiveram presentes ao longo da história das civilizações humanas, persistindo até a contemporaneidade.

A exclusão da homossexualidade como doença mental foi revista pela Organização Mundial de Saúde (OMS) aos 17 de maio de 1990 e ratificada em 1992. A reversão do entendimento da homossexualidade como uma doença mental para uma orientação sexual menos comum numericamente é certo, mas irreversível e identitária do ponto de vista antropológico, além de alguns estudos que revelam diferenças entre o cérebro de pessoas homossexuais e pessoas heterossexuais, foi crucial para que vários países pudessem rever as leis que puniam a homossexualidade, garantindo, assim, em alguns casos os mesmos direitos dos casais heterossexuais.

Os registros arquelógicos mais antigos onde se interpreta conotação homoerótica apontam para 12.000 a.C. Civilizações antigas da Índia, Egito, Grécia, América possuem registros históricos de períodos em que a homossexualidade era retratada em cerâmica, escultura e pinturas. Entende-se que em vários períodos da história a homossexualidade era admitida em várias civilizações. Acredita-se que o primeiro código penal que punia a homossexualidade foi editado no império de Gengis Khan ao proibir a sodomia com a pena de morte. No ocidente, as primeiras edições de leis que puniam a sodomia datam de 1533, mediante edição do código Buggery Act de 1533, pelo Rei Henrique VIII da Inglaterra e de alterações no Código Penal de Portugal, também em 1533, realizadas por influência da Inquisição. As leis que proibiam a sodomia, sobretudo nas relações homossexuais, passaram a ser editadas em vários países ocidentais. Considerando que tanto a Inglaterra, Portugal e Espanha eram grandes potências colonizadoras na época, as leis que proibiam as relações homossexuais foram impostas em suas colônias, tal como verifica-se com a edição da Seção 377 do Código Penal Indiano, inspirada no código Buggery Act. As civilizações pré-coloniais da América do Sul, colonizadas principalmente por portugueses e espanhóis também foram introduzidas aos novos costumes. No mesmo sentido, a Alemanha, edita o Parágrafo 175 em 1871. Apesar de sucessivas tentativas de reverter o Parágrafo 175 em 1907 e 1929, ela acaba mantida e, posteriormente, utilizada pelo nazismo para punir também os homossexuais. Após a queda do nazismo, os homossexuais condenados deixaram os campos de concentração, mas continuaram a cumprir as penas previstas pelo Parágrafo 175.

Em caminho semelhante de punir a homossexualidade, as teorias psicológicas vigentes na época passaram a privilegiar o entendimento de que a homossexualidade era doença mental. Vários métodos psiquiátricos de cura da "perversão" foram sugeridos, incluindo a castração, a terapia de choque e a lobotomia. Nenhuma dessas técnicas, no entanto, teve o efeito pretendido. Sigmund Freud contribuiu para que a idéia se transformasse, embora considere-se fundamental os estudos de Alfred Kinsey (1948) à revisão das teorias psicológicas vigentes na época. Os movimentos gays, por sua vez, começaram a desmascarar pressupostos errôneos sobre sua vida, seus sentimentos e ações. Um dos protestos pioneiros pelos direitos homossexuais foi realizado na cidade de Nova Iorque, em 1976. Em 15 de dezembro de 1973, a American Psychiatric Association já havia retirado a homossexualidade da lista de distúrbios mentais. A partir daí, os entendimentos passaram a abordar a ótica do que se considerava patológico e provocado pelo homossexualismo era fruto do estigma social, que não permitia aos gays estabelecerem sua identidade pessoal e social, ou seja, a neurose podia acometê-los tanto quanto aos heterossexuais.

A reversão do entendimento da homossexualidade como uma doença mental para um comportamento sexual possível entre seres humanos foi fundamental para que vários países pudessem rever as leis que puniam a homossexualidade, garantindo em alguns casos os mesmos direitos auferidos aos heterossexuais.

A questão dos direiros homossexuais no mundo, entretanto, mostra-se complexa: vincula-se à cultura e à história de cada país que possuem leis divergentes sobre o assunto. No Brasil, as relações homossexuais, por exemplo, foram proibidas entre 1533 e 1830. Contudo, a questão da transexualidade permaneceu obscura por muitos anos além, evoluindo significativamente apenas nos últimos 30 anos. Segundo COUTO (1999), a primeira cirurgia, que prefere chamar de adequação sexual, realizada no Brasil foi em 1971 pelo Dr. Roberto Farina. O custo desse pioneirismo foram dois processos, um criminal e outro no Conselho Federal de Medicina. O médico foi considerado culpado nos dois processos. No Irã, em contra partida, as relações homossexuais continuam a ser proibidas e puníveis com a pena de morte ao mesmo tempo em que transexuais são assistidos, gratuitamente, na realização de operações de mudança de sexo graças a um fatwa (decreto religioso) emitido vinte anos atrás pelo aiatolá Khomeini. No Irã, muitos homossexuais não transexuais realizam a cirurgia para escapar das punições aos homossexuais; no Brasil, algumas transexuais como Roberta Close realizaram cirurgias no exterior, pois essas eram proibidas no país na década de 1970. Esses exemplos mostram o quanto se demonstra complexa a questão dos direitos homossexuais no mundo e o quanto as leis rígidas de um lado e permitidas de outro lado.

Considerando que várias civilizações antigas admitiam a homossexualidade em suas culturas, fica pouco nítido porque a homossexualidade e a transgenereidade foram proibidas no mundo ocidental entre os séculos XV e XX. Uma das tentativas de explicação remetem a um crescimentento populacional forçado. O intuito das leis que proibiam a sodomia durante o império de Gengis Khan parecem ter uma estratégia objetiva: aumentar rapidamente o exército de combatentes mongóis a fim de enfrentar o Império da China. De forma semelhante, as leis que proibiam a sodomia no ocidente, a partir do século XV, parecem fundamentar-se no mesmo princípio: incentivar o crescimento populacional com o fito de colonizar as terras recém descobertas. Nessa teoria, a condenação moral e mediante leis de direito, regem-se apenas por interesses de dominância entre povos, forçando um crescimento populacional ao artifício de proibições da sodomia e de relações homossexuais.

Os direitos reivindicados eplos homossexuais variam, contudo, de país para país e mesmo entre segmentos das comunidades LGBT. Nos que preveem a pena de morte às relações homossexuais é natural que os defensores dos direitos LGBT desses países visem à revisão na rigidez das penas aplicáveis às relações homossexuais. Do mesmo modo, gays de alguns países podem estar mais propensos a defender direitos civis, como o direito ao casamento e a sucessão de bens, enquanto travestis podem estar mais propensas a defendr direitos de tratamentos hormonais e cirúrgicos, e transexuais propensas a defender os direitos de assistência de cirurgias de redesignação de sexo, mudança do nome e sexo nos registros civis. Concatenando essas reivindicações de direitos, destacam-se, portanto: direito à vida, independente de orientação sexual, identidade de gênero e identidade sexual, etc; direito à integridade social, refutando todas as formas de preconceito, entre heterossexuais, gays, lésbicas, travestis, transexuais, transgêneros, etc; direitos civis, incluindo o direito ao casamento civil e à união estável entre pessoas do mesmo sexo, refletindo nos direitos de pensão, sucessão de bens, adoção de filhos, etc, garantidos aos casais heterossexuais; direito de tratamento médico, no qual travestis e transexuais buscam ser atendidas pelos órgãos de saúde públicos para realizar as mudanças hormonais e/ou cirúrgicas que condizem com as suas identidades.
O direito de revisão do nome e sexo nos registros civis para transexuais.