segunda-feira, 12 de outubro de 2009

A DITADURA DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO



Charles-Louis de Secondat, Baron de Montesquieu(1689-1755)foi um dos pensadores que ajudaram a moldar o ideal de separação entre os poderes LEGISLATIVO, EXECUTIVO e JUDICIÁRIO. Inspirou, também, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, elaborada pela Revolução Francesa de 1789, a Constituição dos Estados Unidos da América, de 1787, e inúmeras e vigentes constituições republicanas, dentre as quais a brasileira.
No transcurso do tempo e os aperfeiçoamentos democráticos, identificou-se pela doutrina como patologia nos mecanismos montesquieunianos de freios e contrapesos a invasão de competência de um poder sobre o outro.
Para muitos, principalmente os europeus, a pior das ditaduras é a do Judiciário, até porque não possui exércitos, generais ou arsenal bélico.
O STF, assim, ultrapassou o limite do bom senso e da razoabilidade e passou a examinar – em uma subversão de atribuições, se uma Medida Provisória mostra-se ou não emergencial. Vale dizer: a atribuição nata do Executivo, com controle do Parlamento, passa ao crivo do Judiciário, na condição de fiscal de tudo. Ao fazê-lo, o STF abriu senda perigosa, pois, ao avocar competência que lhe é estranha, causou desequilíbrio entre os poderes, semeando o gérmen da Ditadura do Judiciário.
Deveria o STF (e o Judiciário como um todo) abster-se de prerrogativas que não lhe pertence e ater-se às suas funções constitucionais e empenhar-se em dar cabo – com sentenças realmente justas – aos milhões de processos, chancelando o princípio da celeridade. Se o Judiciário fizesse somente aquilo que se espera dele – em tempo hábil – o povo brasileiro já se daria por satisfeito.